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Educação Ambiental
 

(em construção)

 

GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
(IBRAM, 2001)

A conferência de Dublin, realizada em janeiro de 1992, estabeleceu como princípios gerais para a gestão dos recursos hídricos: a abordagem integradora – envolvendo a sociedade e a proteção dos ecossistemas naturais, a necessidade de participação social e o reconhecimento da água como um bem dotado de valor econômico. Esses pressupostos são fruto de uma crescente preocupação quanto às reservas mundiais de água potável e seu fornecimento à humanidade. A problemática da disponibilidade de água para os povos é considerada, por especialistas, poder público, iniciativa privada e organizações ambientalistas, o maior desafio que a humanidade enfrentará nesse novo século, posto que embora recurso renovável, é finito na disponibilidade e de sua correta gestão dependerá a própria sobrevivência do homem.

No Brasil, todos esses princípios foram incorporados à Lei Federal N° 9.433 de janeiro de 1997, da Política Nacional de Recursos Hídricos, que dá respaldo legal ao estabelecimento de mecanismos e instrumentos para efetivação dos pressupostos estabelecidos em Dublin. Notadamente, a questão da gestão participativa, através da criação de Conselhos, nos âmbitos nacional e estadual, dos comitês de Bacias Hidrográficas e das Agências de Bacias, a adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento e o estabelecimento do instrumento econômico de gestão: a cobrança pelo uso da água. Em vários Estados também já foram adotados, em seus respectivos arcabouços jurídicos, os mesmos princípios da Lei Federal.

O modelo de Gestão de Recursos Hídricos instituídos na lei 9.433/97 e complementado pela Lei 9.984 de junho de 2000 é, sem sobra de dúvida, moderno e desafiador.

Como suporte ao Modelo de Gestão de Recursos Hídricos, a Lei 9.433 institui instrumentos de gestão dos quais destacamos: Plano de Recursos Hídricos; Enquadramento dos Corpos de Água; Outorga pelo direito de Uso e Cobrança pelo Uso.

PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS
(IBRAM, 2001)

O Plano de Recursos Hídricos, também conhecido por Plano Diretor, se constitui no instrumento de planejamento estratégico da bacia hidrográfica e atende a recomendação de Dublin que estabelece que “ o Gerenciamento de Recursos Hídricos consiste num processo de planejamento integrado que leva em consideração tanto as necessidades de longo prazo quanto horizontes mais curtos, incorporando considerações ambientais, econômicas e sociais dentro de um princípio de sustentabilidade. O gerenciamento deve incluir, igualmente, as necessidades de todos os usuários assim como os imperativos de prevenção e mitigação das catástrofes associadas às águas, constituindo-se, finalmente em parte indissociável do processo de planejamento do desenvolvimento”.

O fundamental na execução dos Planos Diretores é o envolvimento da sociedade civil como um todo e dos principais usuários dos recursos hídricos, em especial no processo de sua elaboração. Esse processo pode ser dividido em três partes fundamentais: um diagnóstico para o conhecimento das condições ambientais e do potencial hídrico da bacia com aplicação de modelos de gestão de recursos hídricos, o estabelecimento de modelos de gestão de recursos hídricos e o plano diretor propriamente dito. Plano este que consiste na determinação de metas e estratégias de aproveitamento dos recursos hídricos para o desenvolvimento sustentável da bacia, orientado pelos resultados obtidos.

ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA
(IBRAM, 2001)

A resolução CONAMA/20 de 18 de junho de 1986, estabelece a classificação das águas doces salobras e salinas do Território Nacional, define o enquadramento, a efetivação do enquadramento e dá outras providências.

De acordo com essa resolução as águas doces são assim classificadas:

I - Classe Especial - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção.
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.

ll - Classe 1 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao Solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película.
e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas á alimentação humana.

lll - Classe 2 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho) ;
d) à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;
e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

lV - Classe 3 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à dessedentação de animais.

V - Classe 4 - águas destinadas:
a) à navegação;
b) à harmonia paisagística;
c) aos usos menos exigentes.
Por meio da Resolução nota-se que a classificação é dada de acordo com o uso que a água se destina. Essa mesma classificação apresentada para águas doces é feita para águas salobras e salinas. Nessa mesma resolução, nos artigos 4° a 11, para cada classe associam-se limites e/ou condições mínimas de qualidade com base em parâmetros físicos e químicos das águas, também fixados no regulamento. Para os usos mais nobres há um maior rigor dos parâmetro exigidos que conferem aos recursos hídricos uma ótima qualidade.

No seu Art. 2° tem-se a definição de enquadramento e da efetivação do enquadramento, da seguinte forma:

Enquadramento – estabelecido de nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento de corpo d’água ao longo do tempo.

Efetivação do Enquadramento – conjunto de medidas necessárias para colocar e/ou manter a condição de um segmento de corpo d’água em correspondência com sua classe.

Diante do exposto percebe-se que o enquadramento é, na verdade, uma meta de qualidade de água a ser alcançada e sua efetivação envolve investimento na bacia como a instalação de aparelhos e equipamentos para melhoria da qualidade dos lançamento de efluentes líquidos e gasosos e para a melhoria da água no curso em uso. Dessa forma o enquadramento deve estar estreitamente relacionado ao Plano Diretor, o qual estabelece planos de desenvolvimento.

OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
(IBRAM, 2001)

A outorga de direto de uso de recursos hídricos, de acordo com a lei 9.433 de janeiro de 1997, objetiva “ assegurar o controle da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso a água”. É importante salientar que esse instrumento legal estabelece que a outorga é ato da autoridade competente do poder público e que não implica na alienação parcial das águas, mas no simples direito de seu uso. Ressalta-se, ainda, no texto legal que a outorga poderá ser suspensa parcial ou totalmente em circunstâncias especiais.

A outorga, de modo simplificado, é um procedimento contábil do recurso hídrico em uma bacia hidrográfica. Ao efetuar o ato de outorga, o que se faz é um balanço entre a quantidade de água existente, que pode ser medida em unidade de vazão, ou volume, em um determinado ponto de um determinado curso d’água (que é o seu potencial hídrico), e as demandas já autorizadas a montante e a jusante nos pontos de contribuição desse curso, considerando ainda uma vazão remanescente ou fluxo residual mínimo que também é denominada de vazão ecológica. O resultado contábil desse processo é comparado à solicitação de uso de volume/vazão, feito no requerimento de outorga.

A outorga não é licenciamento ambiental, ou seja, a finalística de uso solicitado quase sempre não é considerada no processo; para isso existe o licenciamento ambiental. A outorga é uma resposta à questão da disponibilidade hídrica da bacia, em análise, para que se autorize ou não o uso solicitado em determinado ponto de um determinado curso d'água pertencente a ela. É um instrumento de gestão que trabalha com o estabelecimento de parâmetros para um uso racional e planejado da água, considerando sua variação sazonal, épocas circunstanciadas de abundância ou escassez e para a solução de conflitos de uso.

Mesmo que a outorga seja para lançamento de efluentes, permanece o raciocínio contábil, ou seja, calcula-se a vazão/volume necessário em um determinado trecho para a diluição solicitada da vazão efluente. A quantidade de vazão/volume calculado para a diluição do efluente solicitada compõe o balanço hídrico apresentado.
A captação e a utilização de águas subterrâneas sempre foi vista como algo que não merecesse políticas pública e gestão adequadas, uma vez que não se necessita de grandes obras para disponibilizá-las. No entanto não se pode vislumbrar um plano de gestão de recursos hídricos sem uma visão sistêmica e integradora dos recursos superficiais e subterrâneos, posto que são parcela do mesmo ciclo hidrológico.

Deve-se ressaltar que tanto os usos dos recursos hídricos superficiais, quanto dos subterrâneos são passíveis de outorga de direito de uso. Em Minas Gerais o órgão público responsável pela autorização de uso (outorga), é o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, e os profissionais habilitados aptos a executar este tipo de relatório são os geólogos e engenheiros de minas conforme determinação legal.

A COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA

Apresentação

Em função de condições de escassez em quantidade e ou qualidade, a água deixou de ser um bem livre e passou a ter valor econômico. Esse fato contribuiu com a adoção de novo paradigma de gestão desse recurso ambiental, que compreende a utilização de instrumentos regulatórios e econômicos, como a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

A experiência em outros países mostra que, em bacias que utilizam a cobrança, os indivíduos e firmas poluidores reagem internalizando custos associados à poluição ou outro uso da água. A cobrança pelo uso de recursos hídricos, mais do que instrumento para gerar receita, é indutora de mudanças pela economia da água, pela redução de perdas, pela gestão com justiça ambiental. Isso porque cobra-se de quem usa ou polui.

Atribuições

O Regimento Interno da ANA, Resolução nº 183, de 28 de agosto de 2002, em seu artigo 23, define as seguintes atribuições da Superintendência de Outorga e Cobrança, relativamente à cobrança:

Art. 23.....

V – coordenar a elaboração e propor à Diretoria Colegiada estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei no 9.433;

VI – implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União.

Base Legal

O fundamento legal para a cobrança pelo uso da água no Brasil remonta ao Código Civil de 1916 quando estabeleceu que a utilização dos bens públicos de uso comum pode ser gratuita ou retribuída, conforme as leis da União, dos Estados e dos Municípios a cuja administração pertencerem. No mesmo sentido, o Código de Águas, Decreto –lei 24.642/34, estabeleceu que o uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, de acordo com as leis e os regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.

Posteriormente, a Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, incluiu a possibilidade de imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e / ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Finalmente, a Lei 9.433/97 definiu a cobrança como um dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos e a Lei 9.984/2000, que instituiu a Agência Nacional de Águas – ANA, atribuiu a esta Agência a competência para implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio da União.

Na esfera estadual, atualmente 24 Estados e o Distrito Federal já aprovaram suas Leis sobre Política e Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Todas as leis já aprovadas incluíram a cobrança pelo uso dos recursos hídricos como instrumento de gestão. Em Minas Gerais a Lei Estadual 13.199 de 29 de janeiro de 1999, que dispões sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências em sua subseção VI, da seção I, estabelece a cobrança pelo uso do recurso hídrico no Estado.

 

 

GESTÃO AMBIENTAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

O Brasil era um país predominantemente rural sendo aproximadamente dois terços da população vivendo em comunidades rurais, no entanto, atualmente cerca de metade desta população se tornou urbana migrando para os grandes centros. Este fato levou as cidades a grande problemática dos resíduos, pois o crescimento acelerado e desordenado associado aos novos padrões de consumo acarreta consequentemente na desenfreada produção de resíduos.

As cidades por sua vez não conseguem resolver o problema, pois, a falta de infra-estrutura dos municípios acaba por não permitir medidas minimizadoras dos impactos. A exemplo pode-se citar que a maioria das cidades brasileiras não possuem aterro sanitário, ou seja, o lixão ainda é utilizado em algumas regiões como forma de destinação final do resíduos.

Dispor estes resíduos em local aberto e sem o devido monitoramento pode ser visto como um crime ambiental ao levar em consideração a quantidade de impactos ambientais que esta ação causa, pois, trata-se de uma série de questões como o solo contaminado por chorume e metais pesados, a infiltração destas substâncias até o lençol freático, os gases sendo eliminados sem nenhum controle e etc.

Atualmente o aterro sanitário se mostra como uma alternativa correta para a disposição dos resíduos, porém, este método tem suas desvantagens, pois, é uma obra dispendiosa e que requer monitoramento constante após concluída. Sendo assim, o ideal é otimizar a utilização do aterro já existente propondo medidas que auxiliarão no aumento de sua vida útil.

Prolongar a vida de um aterro é o mesmo que desviar do maciço, resíduos que poderiam estar sendo utilizados para outros fins e é a partir daí que entra a Educação Ambiental, pois a comunidade deve estar ciente do que é de fato resíduo e o que pode ser incorporado pelos três “R’s”, desta forma a educação vem como um processo contínuo de interação sociedade e o meio em que vivem.

 

 

TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS

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PASSIVO AMBIENTAL

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

O licenciamento ambiental é um processo administrativo realizado pelos órgãos ambientais Federais, Estaduais e Municipais mas quando para as atividades de impacto local, o Estado pode delegar competência ao órgão municipal para este licenciar. Tais procedimentos são de fundamental importância na tomada de decisões dos órgãos públicos pois, associam as estratégias de desenvolvimento social e econômico às medidas de proteção ambiental.

No Brasil o licenciamento é uma obrigação legal para os empreendimentos ou atividades que são consideradas

potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente e sem esta autorização os empreendimentos ou atividades não podem funcionar, caso contrário estão sujeitos a interdição pelas autoridades governamentais.

Durante o processo de licenciamento os órgãos ambientais competentes avaliam e consideram questões relativas ao consumo de recursos naturais, potencial poluidor ou ainda degradação ambiental, visto cada caso. As licenças ambientais estabelecem as condições para que as atividades ou empreendimentos causem o menor impacto possível portanto, para a liberação da licença é preciso controlar a poluição atmosférica, hídrica, poluição do solo, odor, material particulado, ruído, entre outros.

Estas licenças podem ser expedidas isolada ou sucessivamente, indo de acordo com a natureza, característica e fase das ações, sendo assim temos a licença prévia (LP), licença de instalação (LI), de operação (LO) e a licença de operação corretiva (LOC), quando em 1981 foi regulamentada a Lei Ambiental do Estado de Minas Gerais para alguns empreendimentos já existentes onde aplica-se este licenciamento corretivo.

A LP é concedida na fase de planejamento, aprovando a localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos e condicionantes para a próxima fase. A LI autoriza a instalação de acordo com os projetos aprovados e inclui medidas de controle ambiental. A LO autoriza a operação após a verificação do cumprimento das medidas anteriores e a LOC, serve para os empreendimentos já existentes antes da Lei Ambiental do Estado de Minas Gerais.

Sendo assim, a regularização do empreendimento ou da atividade só é emitida quando a Licença de Operação é condicionada ao cumprimento do PCA – Plano de Controle Ambiental aprovado pelo COPAM.

Etapas de um licenciamento ambiental (em Minas Gerais):

- Preenchimento do FCEI (Formulário de Caracterização do Empreendimento integrado);
- Recebimento do FOB (Formulário de Orientações Básicas);
- Apresentação dos estudos ambientais – EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental), ou RCA/PCA (Relatório de Controle Ambiental / Plano de Controle Ambiental) ;
- Análise do processo pelo órgão ambiental;
- Apresentação das informações complementares (quando houver);
- Análise das informações pelo órgão ambiental;
- Obtenção da licença ambiental.

 

PRINCIPAIS RELATÓRIOS AMBIENTAIS

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO

De acordo com as novas exigências dos órgãos ambientais, visando simplificar os procedimento para Licenciamento de atividades consideradas como pequeno potencial poluidor, foi instituído o cadastro ambiental para atividades consideradas de impacto ambiental não significativo.

Em Minas Gerais, a Deliberação Normativa N° 074 de 09 de setembro de 2004, (publicada no “Minas Gerais” de 02/10/2004), estabelece os critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de licenciamento ou autorização ambiental no nível estadual.

O Art. 2° da DN 074/04, tem a seguinte redação:
“Os empreendimentos e atividades listados no Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à autorização de funcionamento pelo órgão ambiental estadual competente, mediante cadastro iniciado através de Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento preenchido pelo requerente, acompanhado de termo de responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e de Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável.

§1° - A autorização de funcionamento somente será efetivada se comprovada a regularidade face às exigências de Autorização para Exploração Florestal – APEF e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.

§2º - Os órgãos ambientais competentes procederão à verificação de conformidade legal nos empreendimentos a que se refere o caput deste artigo, conforme critérios definidos pelo COPAM.

§3º - O termo de responsabilidade de que trata o caput deste artigo deverá expressar apenas as questões da legislação ambiental pertinente à autorização de funcionamento em foco.

§4º - O órgão ambiental fará a convocação do empreendedor nos casos em que considerar necessário o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2.

§5º - Os prazos de vigência da autorização de funcionamento de que trata o caput deste artigo serão definidos pelo COPAM.”

 

EIA/RIMA

O EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Sobre o Meio Ambiente) segue as diretrizes contidas na Resolução nº 01/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. O estudo de impacto ambiental é realizado por equipe técnica multidisciplinar habilitada, que será responsável pelos resultados apresentados respondendo civil e criminalmente por inexatidão das informações prestadas (Lei Federal de Crimes ambientais N° 9605/98).

O EIA/RIMA deve contemplar as seguintes informações:

Empreendedor: apresentação e identificação do empreendedor, do responsável técnico, bem como, objeto do licenciamento, a localização geográfica, o histórico e antecedentes, os objetivos e justificativa do empreendimento.
Descrição do Empreendimento: é necessário fazer uma descrição detalhada do empreendimento em estudo. Contemplando todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, ressaltando as condições do local e confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto.
Áreas de Influência: um empreendimento afeta diretamente e indiretamente o local onde é implantado portanto deve-se levantar os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
Planos, Projetos e influencia local: consideram-se os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade com o empreendimento.
Aspectos Legais e Institucionais: faz-se um levantamento na legislação federal, estadual e municipal, identificando condições limites e confirmando que o empreendimento não ira ferir nenhuma delas.
Diagnóstico Ambiental: na área de influência do projeto faz-se uma completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: (a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; (b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente e (c) o meio socioeconômico (ou antrópico) - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização desses recursos.
Avaliação dos Impactos Ambientais: pela superposição do empreendimento com o diagnóstico ambiental, identificam-se e avaliam-se sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação do empreendimento. Analisam-se os impactos ambientais do empreendimento e de suas alternativas através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
Medidas Mitigadoras, Compensatórias e Programas Ambientais: definem-se as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento, avaliando a eficiência de cada uma delas. Elaboram-se os programas de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados).
Finaliza-se o EIA com a conclusão da equipe que elaborou o estudo dando ênfase à viabilidade ambiental do empreendimento. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que qualquer pessoa possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

RCA/PCA

O EIA/RIMA não figura sozinho no rol dos Instrumentos de Licenciamento Prévio. Há também o RCA/PCA (Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental). O RCA/PCA se destina a avaliar o impacto de atividades capazes de gerar impacto ao ambiente, porém em grau menor e por isso dispensaria a complexidade e o aparato técnico-científico para tal elaboração.

Hoje o Relatório de Controle Ambiental e o Plano de Controle Ambiental, figuram em uma posição intermediaria em questões de licenciamentos ambientais. Tomando –se por base o estado de Minas Gerais, onde é aplicado nos casos em que não se tem a complexidade para a elaboração de um EIA/RIMA, e nem a simplicidade para se enquadrar no cadastro ambiental.

O RCA e o PCA, são estudos e projetos de adequação ambiental nos quais são levados em consideração os aspectos e impactos ambientais. Elaborado de forma a minimizar os impactos locais de um determinado empreendimento nos recursos naturais, os principais fatores observados em um RCA/PCA, são as influências das atividades de um empreendimento e seus respectivos impactos no solo, ar e água, e as prováveis remediações que podem ser aplicadas para reverter o impacto.

 

PLANO DE REABILITAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS - PRAD

O PRAD é um plano de reabilitação de áreas degradas, principalmente pela extração mineral, também utilizado para outras atividades antrópicas que gerem impactos ambientais. As atividades de mineração exploram, entretanto, um recurso natural não-renovável, ou seja, produtos que possuem ciclo de renovação da ordem de milhões de anos, os quais evidentemente não serão aproveitados pelas próximas gerações.

Mesmo se utilizando as melhores e mais modernas técnicas de controle ambiental, nas atividades de mineração o impacto ambiental será inevitável, no entanto passível de mitigação, através do plano de reabilitação de áreas degradadas.

A Constituição Federal no artigo 225, & sect; 2, determina a recuperação das áreas degradadas pela extração mineral.

Esta permissão, evidentemente, está condicionada à alteração temporária do uso da área da mina (uma característica do processo de extração mineral), desde que cumpridos os quesitos de manutenção dos padrões de qualidade ambiental (ar, água, solo, ruídos, vibrações, etc) e de conservação da flora e da fauna.

O Decreto n.º 97.632 de 10 de abril de 1989, regulamenta o disposto na constituição (op. cit,) exige de todos os empreendimentos de extração mineral em operação no país a apresentação de um PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, em um prazo máximo de 180 dias. Este decreto estabeleceu também que, para novos empreendimentos do gênero, o PRAD deve ser apresentado durante o processo de licenciamento ambiental.

 

RADA - RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AMBIENTAL

O Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental (RADA) consiste de um documento elaborado pelo empreendedor para fins de revalidação da Licença de Operação (LO) da atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente, cujo conteúdo, baseado em informações e dados consolidados e atualizados, permite a avaliação da performance dos sistemas de controle ambiental, da implementação de medidas mitigadoras dos impactos ambientais, bem como a análise da evolução do gerenciamento ambiental do empreendimento.

A apresentação do RADA tem por objetivo subsidiar a análise técnica do pedido de revalidação da Licença de Operação (LO), por meio da avaliação do desempenho ambiental global do empreendimento durante o período de vigência da licença vincenda.

 

RIU – RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO

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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

No decorrer da análise dos estudos ambientais apresentados ao órgão responsável por tal, o técnico escolhido para a análise pode, quando achar pertinente, exigir da empresa em questão a elaboração de algum projeto ou estudo adicional, que em seu ponto de vista seja de suma importância para a concretização da análise com a devida segurança e também para o bom atendimento à legislação ambiental específica.

 

MONITORAMENTO DE RUÍDO AMBIENTAL

(em construção)

 

MONITORAMENTO DE POEIRA

(em construção)

 

RELATÓRIO FOTOGRÁFICO AMBIENTAL


O órgão ambiental pode exigir da empresa ou empreendimento em fase de Licenciamento, um relatório fotográfico ambiental, contendo as medidas de correção adotada para atendimento às condicionantes impostas pelo referido órgão, bem como a confirmação do atendimento a estas condicionantes tais como implantação de obras de contenção, construção de abrigos, construção de sistema para recebimento de esgotos entre outras intervenções que exijam ilustração para melhor compreensão do Técnico responsável.

 

COLETA SELETIVA

PALESTRAS EM MEIO AMBIENTE

RECICLAGEM E REUTILIZAÇÃO

(em construção)

              


 
 
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