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(em
construção)
GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
(IBRAM, 2001)
A conferência de Dublin, realizada em janeiro de 1992, estabeleceu
como princípios gerais para a gestão dos recursos hídricos: a
abordagem integradora – envolvendo a sociedade e a proteção dos
ecossistemas naturais, a necessidade de participação social e o
reconhecimento da água como um bem dotado de valor econômico. Esses
pressupostos são fruto de uma crescente preocupação quanto às
reservas mundiais de água potável e seu fornecimento à humanidade. A
problemática da disponibilidade de água para os povos é considerada,
por especialistas, poder público, iniciativa privada e organizações
ambientalistas, o maior desafio que a humanidade enfrentará nesse
novo século, posto que embora recurso renovável, é finito na
disponibilidade e de sua correta gestão dependerá a própria
sobrevivência do homem.
No Brasil, todos esses princípios foram incorporados à Lei Federal
N° 9.433 de janeiro de 1997, da Política Nacional de Recursos
Hídricos, que dá respaldo legal ao estabelecimento de mecanismos e
instrumentos para efetivação dos pressupostos estabelecidos em
Dublin. Notadamente, a questão da gestão participativa, através da
criação de Conselhos, nos âmbitos nacional e estadual, dos comitês
de Bacias Hidrográficas e das Agências de Bacias, a adoção da bacia
hidrográfica como unidade de planejamento e o estabelecimento do
instrumento econômico de gestão: a cobrança pelo uso da água. Em
vários Estados também já foram adotados, em seus respectivos
arcabouços jurídicos, os mesmos princípios da Lei Federal.
O modelo de Gestão de Recursos Hídricos instituídos na lei 9.433/97
e complementado pela Lei 9.984 de junho de 2000 é, sem sobra de
dúvida, moderno e desafiador.
Como suporte ao Modelo de Gestão de Recursos Hídricos, a Lei 9.433
institui instrumentos de gestão dos quais destacamos: Plano de
Recursos Hídricos; Enquadramento dos Corpos de Água; Outorga pelo
direito de Uso e Cobrança pelo Uso.
PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS
(IBRAM, 2001)
O Plano de Recursos Hídricos, também conhecido por Plano Diretor, se
constitui no instrumento de planejamento estratégico da bacia
hidrográfica e atende a recomendação de Dublin que estabelece que “
o Gerenciamento de Recursos Hídricos consiste num processo de
planejamento integrado que leva em consideração tanto as
necessidades de longo prazo quanto horizontes mais curtos,
incorporando considerações ambientais, econômicas e sociais dentro
de um princípio de sustentabilidade. O gerenciamento deve incluir,
igualmente, as necessidades de todos os usuários assim como os
imperativos de prevenção e mitigação das catástrofes associadas às
águas, constituindo-se, finalmente em parte indissociável do
processo de planejamento do desenvolvimento”.
O fundamental na execução dos Planos Diretores é o envolvimento da
sociedade civil como um todo e dos principais usuários dos recursos
hídricos, em especial no processo de sua elaboração. Esse processo
pode ser dividido em três partes fundamentais: um diagnóstico para o
conhecimento das condições ambientais e do potencial hídrico da
bacia com aplicação de modelos de gestão de recursos hídricos, o
estabelecimento de modelos de gestão de recursos hídricos e o plano
diretor propriamente dito. Plano este que consiste na determinação
de metas e estratégias de aproveitamento dos recursos hídricos para
o desenvolvimento sustentável da bacia, orientado pelos resultados
obtidos.
ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA
(IBRAM, 2001)
A resolução CONAMA/20 de 18 de junho de 1986, estabelece a
classificação das águas doces salobras e salinas do Território
Nacional, define o enquadramento, a efetivação do enquadramento e dá
outras providências.
De acordo com essa resolução as águas doces são assim classificadas:
I - Classe Especial - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção.
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
ll - Classe 1 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e
mergulho);
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas
que se desenvolvam rentes ao Solo e que sejam ingeridas cruas sem
remoção de película.
e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies
destinadas á alimentação humana.
lll - Classe 2 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (esqui aquático, natação e
mergulho) ;
d) à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;
e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies
destinadas à alimentação humana.
lV - Classe 3 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à dessedentação de animais.
V - Classe 4 - águas destinadas:
a) à navegação;
b) à harmonia paisagística;
c) aos usos menos exigentes.
Por meio da Resolução nota-se que a classificação é dada de acordo
com o uso que a água se destina. Essa mesma classificação
apresentada para águas doces é feita para águas salobras e salinas.
Nessa mesma resolução, nos artigos 4° a 11, para cada classe
associam-se limites e/ou condições mínimas de qualidade com base em
parâmetros físicos e químicos das águas, também fixados no
regulamento. Para os usos mais nobres há um maior rigor dos
parâmetro exigidos que conferem aos recursos hídricos uma ótima
qualidade.
No seu Art. 2° tem-se a definição de enquadramento e da efetivação
do enquadramento, da seguinte forma:
Enquadramento – estabelecido de nível de qualidade (classe) a ser
alcançado e/ou mantido em um segmento de corpo d’água ao longo do
tempo.
Efetivação do Enquadramento – conjunto de medidas necessárias para
colocar e/ou manter a condição de um segmento de corpo d’água em
correspondência com sua classe.
Diante do exposto percebe-se que o enquadramento é, na verdade, uma
meta de qualidade de água a ser alcançada e sua efetivação envolve
investimento na bacia como a instalação de aparelhos e equipamentos
para melhoria da qualidade dos lançamento de efluentes líquidos e
gasosos e para a melhoria da água no curso em uso. Dessa forma o
enquadramento deve estar estreitamente relacionado ao Plano Diretor,
o qual estabelece planos de desenvolvimento.
OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS
RECURSOS HÍDRICOS
(IBRAM, 2001)
A outorga de direto de uso de recursos hídricos, de acordo com a lei
9.433 de janeiro de 1997, objetiva “ assegurar o controle da água e
o efetivo exercício dos direitos de acesso a água”. É importante
salientar que esse instrumento legal estabelece que a outorga é ato
da autoridade competente do poder público e que não implica na
alienação parcial das águas, mas no simples direito de seu uso.
Ressalta-se, ainda, no texto legal que a outorga poderá ser suspensa
parcial ou totalmente em circunstâncias especiais.
A outorga, de modo simplificado, é um procedimento contábil do
recurso hídrico em uma bacia hidrográfica. Ao efetuar o ato de
outorga, o que se faz é um balanço entre a quantidade de água
existente, que pode ser medida em unidade de vazão, ou volume, em um
determinado ponto de um determinado curso d’água (que é o seu
potencial hídrico), e as demandas já autorizadas a montante e a
jusante nos pontos de contribuição desse curso, considerando ainda
uma vazão remanescente ou fluxo residual mínimo que também é
denominada de vazão ecológica. O resultado contábil desse processo é
comparado à solicitação de uso de volume/vazão, feito no
requerimento de outorga.
A outorga não é licenciamento ambiental, ou seja, a finalística de
uso solicitado quase sempre não é considerada no processo; para isso
existe o licenciamento ambiental. A outorga é uma resposta à questão
da disponibilidade hídrica da bacia, em análise, para que se
autorize ou não o uso solicitado em determinado ponto de um
determinado curso d'água pertencente a ela. É um instrumento de
gestão que trabalha com o estabelecimento de parâmetros para um uso
racional e planejado da água, considerando sua variação sazonal,
épocas circunstanciadas de abundância ou escassez e para a solução
de conflitos de uso.
Mesmo que a outorga seja para lançamento de efluentes, permanece o
raciocínio contábil, ou seja, calcula-se a vazão/volume necessário
em um determinado trecho para a diluição solicitada da vazão
efluente. A quantidade de vazão/volume calculado para a diluição do
efluente solicitada compõe o balanço hídrico apresentado.
A captação e a utilização de águas subterrâneas sempre foi vista
como algo que não merecesse políticas pública e gestão adequadas,
uma vez que não se necessita de grandes obras para
disponibilizá-las. No entanto não se pode vislumbrar um plano de
gestão de recursos hídricos sem uma visão sistêmica e integradora
dos recursos superficiais e subterrâneos, posto que são parcela do
mesmo ciclo hidrológico.
Deve-se ressaltar que tanto os usos dos recursos hídricos
superficiais, quanto dos subterrâneos são passíveis de outorga de
direito de uso. Em Minas Gerais o órgão público responsável pela
autorização de uso (outorga), é o Instituto Mineiro de Gestão das
Águas – IGAM, e os profissionais habilitados aptos a executar este
tipo de relatório são os geólogos e engenheiros de minas conforme
determinação legal.
A COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA
Apresentação
Em função de condições de escassez em quantidade e ou qualidade, a
água deixou de ser um bem livre e passou a ter valor econômico. Esse
fato contribuiu com a adoção de novo paradigma de gestão desse
recurso ambiental, que compreende a utilização de instrumentos
regulatórios e econômicos, como a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos.
A experiência em outros países mostra que, em bacias que utilizam a
cobrança, os indivíduos e firmas poluidores reagem internalizando
custos associados à poluição ou outro uso da água. A cobrança pelo
uso de recursos hídricos, mais do que instrumento para gerar
receita, é indutora de mudanças pela economia da água, pela redução
de perdas, pela gestão com justiça ambiental. Isso porque cobra-se
de quem usa ou polui.
Atribuições
O Regimento Interno da ANA, Resolução nº 183, de 28 de agosto de
2002, em seu artigo 23, define as seguintes atribuições da
Superintendência de Outorga e Cobrança, relativamente à cobrança:
Art. 23.....
V – coordenar a elaboração e propor à Diretoria Colegiada estudos
técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos
hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e
quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na
forma do inciso VI do art. 38 da Lei no 9.433;
VI – implementar, em articulação com os Comitês de Bacia
Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da
União.
Base Legal
O fundamento legal para a cobrança pelo uso da água no Brasil
remonta ao Código Civil de 1916 quando estabeleceu que a utilização
dos bens públicos de uso comum pode ser gratuita ou retribuída,
conforme as leis da União, dos Estados e dos Municípios a cuja
administração pertencerem. No mesmo sentido, o Código de Águas,
Decreto –lei 24.642/34, estabeleceu que o uso comum das águas pode
ser gratuito ou retribuído, de acordo com as leis e os regulamentos
da circunscrição administrativa a que pertencerem.
Posteriormente, a Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional de
Meio Ambiente, incluiu a possibilidade de imposição ao poluidor e ao
predador, da obrigação de recuperar e / ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos.
Finalmente, a Lei 9.433/97 definiu a cobrança como um dos
instrumentos de gestão dos recursos hídricos e a Lei 9.984/2000, que
instituiu a Agência Nacional de Águas – ANA, atribuiu a esta Agência
a competência para implementar, em articulação com os Comitês de
Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de
domínio da União.
Na esfera estadual, atualmente 24 Estados e o Distrito Federal já
aprovaram suas Leis sobre Política e Sistema de Gerenciamento de
Recursos Hídricos. Todas as leis já aprovadas incluíram a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos como instrumento de gestão. Em Minas
Gerais a Lei Estadual 13.199 de 29 de janeiro de 1999, que dispões
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras
providências em sua subseção VI, da seção I, estabelece a cobrança
pelo uso do recurso hídrico no Estado.
GESTÃO AMBIENTAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
O Brasil era um país predominantemente rural sendo aproximadamente
dois terços da população vivendo em comunidades rurais, no entanto,
atualmente cerca de metade desta população se tornou urbana migrando
para os grandes centros. Este fato levou as cidades a grande
problemática dos resíduos, pois o crescimento acelerado e
desordenado associado aos novos padrões de consumo acarreta
consequentemente na desenfreada produção de resíduos.
As cidades por sua vez não conseguem resolver o problema, pois, a
falta de infra-estrutura dos municípios acaba por não permitir
medidas minimizadoras dos impactos. A exemplo pode-se citar que a
maioria das cidades brasileiras não possuem aterro sanitário, ou
seja, o lixão ainda é utilizado em algumas regiões como forma de
destinação final do resíduos.
Dispor estes resíduos em local aberto e sem o devido monitoramento
pode ser visto como um crime ambiental ao levar em consideração a
quantidade de impactos ambientais que esta ação causa, pois,
trata-se de uma série de questões como o solo contaminado por
chorume e metais pesados, a infiltração destas substâncias até o
lençol freático, os gases sendo eliminados sem nenhum controle e
etc.
Atualmente o aterro sanitário se mostra como uma alternativa correta
para a disposição dos resíduos, porém, este método tem suas
desvantagens, pois, é uma obra dispendiosa e que requer
monitoramento constante após concluída. Sendo assim, o ideal é
otimizar a utilização do aterro já existente propondo medidas que
auxiliarão no aumento de sua vida útil.
Prolongar a vida de um aterro é o mesmo que desviar do maciço,
resíduos que poderiam estar sendo utilizados para outros fins e é a
partir daí que entra a Educação Ambiental, pois a comunidade deve
estar ciente do que é de fato resíduo e o que pode ser incorporado
pelos três “R’s”, desta forma a educação vem como um processo
contínuo de interação sociedade e o meio em que vivem.
TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS
(em
construção)
PASSIVO AMBIENTAL
(em construção)
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O licenciamento ambiental é um processo administrativo realizado
pelos órgãos ambientais Federais, Estaduais e Municipais mas quando
para as atividades de impacto local, o Estado pode delegar
competência ao órgão municipal para este licenciar. Tais
procedimentos são de fundamental importância na tomada de decisões
dos órgãos públicos pois, associam as estratégias de desenvolvimento
social e econômico às medidas de proteção ambiental.
No Brasil o licenciamento é uma obrigação legal para os
empreendimentos ou atividades que são consideradas
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente e sem
esta autorização os empreendimentos ou atividades não podem
funcionar, caso contrário estão sujeitos a interdição pelas
autoridades governamentais.
Durante o processo de licenciamento os órgãos ambientais competentes
avaliam e consideram questões relativas ao consumo de recursos
naturais, potencial poluidor ou ainda degradação ambiental, visto
cada caso. As licenças ambientais estabelecem as condições para que
as atividades ou empreendimentos causem o menor impacto possível
portanto, para a liberação da licença é preciso controlar a poluição
atmosférica, hídrica, poluição do solo, odor, material particulado,
ruído, entre outros.
Estas licenças podem ser expedidas isolada ou sucessivamente, indo
de acordo com a natureza, característica e fase das ações, sendo
assim temos a licença prévia (LP), licença de instalação (LI), de
operação (LO) e a licença de operação corretiva (LOC), quando em
1981 foi regulamentada a Lei Ambiental do Estado de Minas Gerais
para alguns empreendimentos já existentes onde aplica-se este
licenciamento corretivo.
A LP é concedida na fase de planejamento, aprovando a localização,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos e
condicionantes para a próxima fase. A LI autoriza a instalação de
acordo com os projetos aprovados e inclui medidas de controle
ambiental. A LO autoriza a operação após a verificação do
cumprimento das medidas anteriores e a LOC, serve para os
empreendimentos já existentes antes da Lei Ambiental do Estado de
Minas Gerais.
Sendo assim, a regularização do empreendimento ou da atividade só é
emitida quando a Licença de Operação é condicionada ao cumprimento
do PCA – Plano de Controle Ambiental aprovado pelo COPAM.
Etapas de um licenciamento ambiental (em Minas Gerais):
- Preenchimento do FCEI (Formulário de Caracterização do
Empreendimento integrado);
- Recebimento do FOB (Formulário de Orientações Básicas);
- Apresentação dos estudos ambientais – EIA/RIMA (Estudo de Impacto
Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental), ou RCA/PCA (Relatório
de Controle Ambiental / Plano de Controle Ambiental) ;
- Análise do processo pelo órgão ambiental;
- Apresentação das informações complementares (quando houver);
- Análise das informações pelo órgão ambiental;
- Obtenção da licença ambiental.
PRINCIPAIS RELATÓRIOS AMBIENTAIS
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE
FUNCIONAMENTO
De acordo com as novas exigências dos órgãos ambientais, visando
simplificar os procedimento para Licenciamento de atividades
consideradas como pequeno potencial poluidor, foi instituído o
cadastro ambiental para atividades consideradas de impacto ambiental
não significativo.
Em Minas Gerais, a Deliberação Normativa N° 074 de 09 de setembro de
2004, (publicada no “Minas Gerais” de 02/10/2004), estabelece os
critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor,
de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente
passíveis de licenciamento ou autorização ambiental no nível
estadual.
O Art. 2° da DN 074/04, tem a seguinte redação:
“Os empreendimentos e atividades listados no Anexo Único desta
Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, considerados
de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do
processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos
obrigatoriamente à autorização de funcionamento pelo órgão ambiental
estadual competente, mediante cadastro iniciado através de
Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento preenchido
pelo requerente, acompanhado de termo de responsabilidade, assinado
pelo titular do empreendimento e de Anotação de Responsabilidade
Técnica ou equivalente do profissional responsável.
§1° - A autorização de funcionamento somente será efetivada se
comprovada a regularidade face às exigências de Autorização para
Exploração Florestal – APEF e de Outorga de Direito de Uso de
Recursos Hídricos.
§2º - Os órgãos ambientais competentes procederão à verificação de
conformidade legal nos empreendimentos a que se refere o caput deste
artigo, conforme critérios definidos pelo COPAM.
§3º - O termo de responsabilidade de que trata o caput deste artigo
deverá expressar apenas as questões da legislação ambiental
pertinente à autorização de funcionamento em foco.
§4º - O órgão ambiental fará a convocação do empreendedor nos casos
em que considerar necessário o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2.
§5º - Os prazos de vigência da autorização de funcionamento de que
trata o caput deste artigo serão definidos pelo COPAM.”
EIA/RIMA
O EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Sobre
o Meio Ambiente) segue as diretrizes contidas na Resolução nº 01/86
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. O estudo de impacto
ambiental é realizado por equipe técnica multidisciplinar
habilitada, que será responsável pelos resultados apresentados
respondendo civil e criminalmente por inexatidão das informações
prestadas (Lei Federal de Crimes ambientais N° 9605/98).
O EIA/RIMA deve contemplar as seguintes informações:
Empreendedor: apresentação e identificação do empreendedor, do
responsável técnico, bem como, objeto do licenciamento, a
localização geográfica, o histórico e antecedentes, os objetivos e
justificativa do empreendimento.
Descrição do Empreendimento: é necessário fazer uma descrição
detalhada do empreendimento em estudo. Contemplando todas as
alternativas tecnológicas e de localização de projeto, ressaltando
as condições do local e confrontando-as com a hipótese de não
execução do projeto.
Áreas de Influência: um empreendimento afeta diretamente e
indiretamente o local onde é implantado portanto deve-se levantar os
limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos, denominada área de influência do projeto,
considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se
localiza.
Planos, Projetos e influencia local: consideram-se os planos e
programas governamentais, propostos e em implantação na área de
influência do projeto, e sua compatibilidade com o empreendimento.
Aspectos Legais e Institucionais: faz-se um levantamento na
legislação federal, estadual e municipal, identificando condições
limites e confirmando que o empreendimento não ira ferir nenhuma
delas.
Diagnóstico Ambiental: na área de influência do projeto faz-se uma
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
(a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando
os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os
corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as
correntes atmosféricas; (b) o meio biológico e os ecossistemas
naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente e (c) o
meio socioeconômico (ou antrópico) - o uso e ocupação do solo, os
usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de
dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a
potencial utilização desses recursos.
Avaliação dos Impactos Ambientais: pela superposição do
empreendimento com o diagnóstico ambiental, identificam-se e
avaliam-se sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases
de implantação e operação do empreendimento. Analisam-se os impactos
ambientais do empreendimento e de suas alternativas através de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância
dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos
positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos,
imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu
grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas;
a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
Medidas Mitigadoras, Compensatórias e Programas Ambientais:
definem-se as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos
negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de
tratamento, avaliando a eficiência de cada uma delas. Elaboram-se os
programas de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e
negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados).
Finaliza-se o EIA com a conclusão da equipe que elaborou o estudo
dando ênfase à viabilidade ambiental do empreendimento. O RIMA deve
ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As
informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas
por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que qualquer pessoa possa entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências
ambientais de sua implementação.
RCA/PCA
O EIA/RIMA não figura sozinho no rol dos Instrumentos de
Licenciamento Prévio. Há também o RCA/PCA (Relatório de Controle
Ambiental e Plano de Controle Ambiental). O RCA/PCA se destina a
avaliar o impacto de atividades capazes de gerar impacto ao
ambiente, porém em grau menor e por isso dispensaria a complexidade
e o aparato técnico-científico para tal elaboração.
Hoje o Relatório de Controle Ambiental e o Plano de Controle
Ambiental, figuram em uma posição intermediaria em questões de
licenciamentos ambientais. Tomando –se por base o estado de Minas
Gerais, onde é aplicado nos casos em que não se tem a complexidade
para a elaboração de um EIA/RIMA, e nem a simplicidade para se
enquadrar no cadastro ambiental.
O RCA e o PCA, são estudos e projetos de adequação ambiental nos
quais são levados em consideração os aspectos e impactos ambientais.
Elaborado de forma a minimizar os impactos locais de um determinado
empreendimento nos recursos naturais, os principais fatores
observados em um RCA/PCA, são as influências das atividades de um
empreendimento e seus respectivos impactos no solo, ar e água, e as
prováveis remediações que podem ser aplicadas para reverter o
impacto.
PLANO DE REABILITAÇÃO DE ÁREAS
DEGRADADAS - PRAD
O PRAD é um plano de reabilitação de áreas degradas, principalmente
pela extração mineral, também utilizado para outras atividades
antrópicas que gerem impactos ambientais. As atividades de mineração
exploram, entretanto, um recurso natural não-renovável, ou seja,
produtos que possuem ciclo de renovação da ordem de milhões de anos,
os quais evidentemente não serão aproveitados pelas próximas
gerações.
Mesmo se utilizando as melhores e mais modernas técnicas de controle
ambiental, nas atividades de mineração o impacto ambiental será
inevitável, no entanto passível de mitigação, através do plano de
reabilitação de áreas degradadas.
A Constituição Federal no artigo 225, & sect; 2, determina a
recuperação das áreas degradadas pela extração mineral.
Esta permissão, evidentemente, está condicionada à alteração
temporária do uso da área da mina (uma característica do processo de
extração mineral), desde que cumpridos os quesitos de manutenção dos
padrões de qualidade ambiental (ar, água, solo, ruídos, vibrações,
etc) e de conservação da flora e da fauna.
O Decreto n.º 97.632 de 10 de abril de 1989, regulamenta o disposto
na constituição (op. cit,) exige de todos os empreendimentos de
extração mineral em operação no país a apresentação de um PRAD -
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, em um prazo máximo de 180
dias. Este decreto estabeleceu também que, para novos
empreendimentos do gênero, o PRAD deve ser apresentado durante o
processo de licenciamento ambiental.
RADA - RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO AMBIENTAL
O Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental (RADA) consiste de
um documento elaborado pelo empreendedor para fins de revalidação da
Licença de Operação (LO) da atividade poluidora ou degradadora do
meio ambiente, cujo conteúdo, baseado em informações e dados
consolidados e atualizados, permite a avaliação da performance dos
sistemas de controle ambiental, da implementação de medidas
mitigadoras dos impactos ambientais, bem como a análise da evolução
do gerenciamento ambiental do empreendimento.
A apresentação do RADA tem por objetivo subsidiar a análise técnica
do pedido de revalidação da Licença de Operação (LO), por meio da
avaliação do desempenho ambiental global do empreendimento durante o
período de vigência da licença vincenda.
RIU – RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO
(em construção)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
No decorrer da análise dos estudos ambientais apresentados ao órgão
responsável por tal, o técnico escolhido para a análise pode, quando
achar pertinente, exigir da empresa em questão a elaboração de algum
projeto ou estudo adicional, que em seu ponto de vista seja de suma
importância para a concretização da análise com a devida segurança e
também para o bom atendimento à legislação ambiental específica.
MONITORAMENTO DE RUÍDO AMBIENTAL
(em construção)
MONITORAMENTO DE POEIRA
(em construção)
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO AMBIENTAL
O órgão ambiental pode exigir da empresa ou empreendimento em fase
de Licenciamento, um relatório fotográfico ambiental, contendo as
medidas de correção adotada para atendimento às condicionantes
impostas pelo referido órgão, bem como a confirmação do atendimento
a estas condicionantes tais como implantação de obras de contenção,
construção de abrigos, construção de sistema para recebimento de
esgotos entre outras intervenções que exijam ilustração para melhor
compreensão do Técnico responsável.
COLETA SELETIVA
PALESTRAS EM MEIO AMBIENTE
RECICLAGEM E REUTILIZAÇÃO
(em
construção)
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